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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0150756-29.2025.8.16.0000 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO AGRAVANTE: SILUANI APARECIDA ROSSINI VINALSKI AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. VISTOSestes autos de Agravo de Instrumento nº 0150756-29.2025.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, em que é agravante Siluani Aparecida Rossini Vinalski e agravado Prefeito Municipal de Pato Branco. I.Nos autos de mandado de segurança registrados sob nº 0013250- 06.2025.8.16.0131, a r. decisão de mov. 17.1 que indeferiu a liminar pleiteada está assim redigida: “(...) A impetrante alega que a nova legislação implicará redução remuneratória, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), bem como à coisa julgada, por haver decisão judicial anterior que reconhece o direito à base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo. Contudo, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Explico. Embora a impetrante apresente argumentos jurídicos relevantes e decisões judiciais anteriores favoráveis, não se verifica, neste momento processual, prova inequívoca da violação ao direito líquido e certo, pois descarta-se que em todas as decisões judiciais que declaravam a inconstitucionalidade da nova redação do art. 68 do Estatuto dos Servidores de Pato Branco, que foi imposta pela Lei-PB 2.708/2006, restou consignado que a coisa julgada permaneceria apenas enquanto a inconstitucionalidade da lei permanecesse, inconstitucionalidade esta que foi sanada através da sanção da Lei 6.490/2025. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alteração legislativa da base de cálculo de adicionais, desde que não implique redução de remuneração. Porém, não se pode esquecer que o adicional de insalubridade não possui caráter remuneratório, mas sim indenizatório, bem como tem como característica transitória e não permanente. Ademais, a própria Lei nº 6.490/2025 prevê reajuste anual do valor fixo, o que afasta, em tese, a alegação de congelamento ou prejuízo permanente. Assim, por compreender que não restaram cumpridos os requisitos da tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, bem como pelo caso demandar análise aprofundada do mérito, especialmente diante da complexidade fática e da necessidade de contraditório, recomenda prudência na apreciação da pretensão liminar. Nesses termos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Vem daí o agravo de instrumento em que sustenta a impetrante resumidamente, que: a) o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, conforme o Estatuto dos Servidores Municipais e jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.252); b) a alteração legislativa (Lei Municipal nº 6.490/2025) reduziu o valor do adicional de insalubridade, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; c) a jurisprudência do STJ e STF admite a alteração da base de cálculo, desde que não haja redução do valor nominal recebido pelo servidor; d) o risco de ineficácia da medida é evidente, pois a redução tem caráter alimentar e imediato; e) necessidade de concessão da tutela de urgência recursal, para suspender a aplicação da nova lei, assegurando-lhe a manutenção do valor anterior do adicional de insalubridade. Recepcionado o recurso, o pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1). Conforme a certidão de mov. 17.0, a parte impetrada deixou transcorrer o prazo in albis sem a apresentação de contrarrazões. Em seguida, a douta Procuradoria- da Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 22.1). É a breve exposição. II. O recurso não comporta conhecimento, posto que prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, compulsando os autos originários (0013250-06.2025.8.16.0131) verifica-se que houve a prolação de sentença com a concessão da segurança pleiteada (mov. 37.1) Tal situação acarreta a perda superveniente do objeto recursal, em razão da resolução da controvérsia mediante cognição exauriente. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2019 A 2023. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO SINGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM FULCRO NO ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR, 0073303-89.2024.8.16.0000, Rel.: Ricardo Augusto Reis Macedo, j. 17.09.2024) Portanto, evidenciada a perda do objeto recursal, resta prejudicada a análise do presente recurso. III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em razão da sua inadmissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. A2 Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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